terça-feira, 15 de setembro de 2015
Gabarito das questões objetivas
1-C, 2-B, 3-A, 4-E, 5-B, 6-B, 7-X, 8-D, 9-D, 10-C, 11-A, 12-E, 13-D, 14-E, 15-B, 16-D.
segunda-feira, 14 de setembro de 2015
Erro do DETRAN gera indenização por danos morais.
Erro do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) ao lançar no sistema que um candidato foi reprovado, apesar de ter passado em prova prática de direção, gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, o desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, manteve a condenação no valor de R$ 3 mil. O Detran aprovou indevidamente o homônimo do candidato autor da apelação cível.
O desembargador, em sua decisão, monocrática, diz que houve demora para resolver a ilegal reprovação, sendo “insofismável” a existência de dano moral. Segundo os autos, o autor matriculou-se em outubro de 2012 em um centro de formação de condutores para renovar sua carteira de habilitação (categoria B - automóveis) com a mudança de categoria para D (ônibus e vans). Identificado o erro, o candidato protocolou em dezembro daquele ano recurso pedindo a retificação do resultado.
Ainda de acordo com os autos, o autor da ação obteve êxito no recurso em fevereiro de 2013, mas apenas em abril do mesmo ano houve a correção do resultado no sistema do Detran. Como o prazo de validade da habilitação anterior terminou no mês de fevereiro, o candidato ficou impossibilitado de dirigir durante o período. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Consultor Jurídico
sexta-feira, 11 de setembro de 2015
STJ: Impossibilidade de condenação implícita em honorários advocatícios
Não cabe a execução de honorários advocatícios com base na expressão "invertidos os ônus da sucumbência" empregada por acórdão que, anulando sentença de mérito que fixara a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Consoante jurisprudência do STJ, se o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios. Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento da referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito, dispõe a Súmula 453 do STJ que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Ademais, tendo o Tribunal de origem determinado a inversão dos ônus de sucumbência no processo de conhecimento, não se pode entender que os honorários advocatícios estão implicitamente incluídos, pois se estará constituindo direito até então inexistente e também se afastando o direito da parte adversa de se insurgir contra referida condenação no momento apropriado. REsp 1.285.074-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 23/6/2015, DJe30/6/2015.
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Execução - inadimplemento e Quadro comparativo - atributos da obrigação
- INADIMPLEMENTO
- Sentido amplo → direito material: é a inexecução de um dever jurídico convencional, legal ou jurisdicional.
- Sentido estrito → execução: é a não satisfação, pelo devedor, de obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo (CPC, arts. 580 e 581; NCPC, arts. 786 e 787)..
- utilidade para o credor ou viabilidade da execução em relação à própria obrigação: inadimplemento absoluto ou relativo (mora).Ex.: obrigação de entregar escultura.i) Não entregue a escultura no prazo ajustado, a mesma é posteriormente destruída pelo devedor (impossibilidade material)ii) entregue fora do prazo para um evento específico (inadimplemento absoluto).Iii) não entrega da escultura no prazo ajustado, a mesma é posteriormente entregue pelo devedor (inadimplemento relativo ou mora).
- Efeitos:i) Inadimplemento relativo: tutela específica → resultado prático equivalente → perdas e danos (NCPC, art. 497; CPC, art. 461).ii) inadimplemento absoluto → perdas e danos.
- Alegação (requisito de admissibilidade) ↔ Prova/demonstração (mérito) do procedimento executivo. Exceção: ato/conduta comissivo do devedor que viola obrigação de não fazer (requisito de admissibilidade: depende de demonstração).
- A possibilidade de instauração do procedimento executivo independe da prova do inadimplemento (não satisfação de dever jurídico), mas da sua afirmação.
- Obrigações recíprocas: exequente deve afirmar o inadimplemento do executado + provar o cumprimento do seu próprio adimplemento (NCPC, art. 798, d; CPC, art. 615, IV).
- Depende da exigibilidade: apenas pode ser invocado se a obrigação for exigível.
Comparativo - bem de família
Quadro comparativo - impenhorabilidade no CPC
Responsabilidade patrimonial: a impenhorabilidade no STJ
RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL E A IMPENHORABILIDADE NO STJ:
- Aplicabilidade da Lei 8.009/90 à pessoa jurídica. REsp 621.399. Fundamento: A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.
- Executado residindo sozinho no imóvel. REsp 182.223. Fundamento: a Lei não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário – à pessoa, seja ela solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa.
- Desmembramento de imóvel misto (estabelecimento comercial e residência). REsp 968.907. Fundamento: A jurisprudência da Corte admite o desmembramento do imóvel, ainda que não haja matrícula distinta no registro imobiliário (REsp 515.122) desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial.
- Impenhorabilidade de imóvel residencial do irmão e mãe do devedor. REsp 1.095.611. Fundamento: a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local: a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família. Particularidade: o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia.
- Devedor separado vivendo sozinho. Impenhorabilidade. Resp 205.170 e 859.937. Fundamento: A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. Ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges. Particularidade: O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
- Presunção relativa da impenhorabilidade. REsp 121.797. Fundamento: O fato do imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Cabe ao credor provar que o imóvel não preenche os requisitos legais.
- Terreno. Penhorabilidade. Resp 1.087.727. Fundamento: terreno não edificado não serve à moradia familiar. Contudo, se houver vencimento da dívida exequenda durante a construção de imóvel familiar haverá impenhorabilidade.
- Penhorabilidade de móveis e equipamentos domésticos. REsp 1.066.463. Fundamento: Não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador. Declaração de penhorabilidade de aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens úteis, mas não indispensáveis à família. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda. REsp 326.991 e 533.388 (segunda televisão ou um segundo computador).
- Impenhorabilidade de móveis e equipamentos domésticos. REsp 691.729 (máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora); REsp 162.998 (aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça). REsp 488.820 (“Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora: forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete).
- Vaga em garagem de prédio como unidade autônoma. Penhorabilidade. EREsp 595.099. Fundamento: "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
- Unidade residencial em condomínio, no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel. Possibilidade. Resp. Fundamento: aplicação por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
- Imóvel alugado a terceiros, quando a renda é usada na subsistência familiar. Impenhorabilidade. Resp 698.750. Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
- Propriedade única não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar. Penhorabilidade. REsp 1.035.248.
- Imóvel desocupado. Inexistência de proveito da família. REsp 1.005.546. Fundamento: “A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”.
- Imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. AgREsp 1.067.040. Fundamento: o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
- Irrenunciabilidade da impenhorabilidade. AgRg REsp 813.546. Fundamento: norma de ordem pública que protege a família.
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