quarta-feira, 9 de setembro de 2015
Quadro comparativo - impenhorabilidade no CPC
Responsabilidade patrimonial: a impenhorabilidade no STJ
RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL E A IMPENHORABILIDADE NO STJ:
- Aplicabilidade da Lei 8.009/90 à pessoa jurídica. REsp 621.399. Fundamento: A lei deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina. A impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, ainda que tenha como destinatárias as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.
- Executado residindo sozinho no imóvel. REsp 182.223. Fundamento: a Lei não está dirigida a número de pessoas. Ao contrário – à pessoa, seja ela solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa.
- Desmembramento de imóvel misto (estabelecimento comercial e residência). REsp 968.907. Fundamento: A jurisprudência da Corte admite o desmembramento do imóvel, ainda que não haja matrícula distinta no registro imobiliário (REsp 515.122) desde que tal providência não acarrete a descaracterização daquele e que não haja prejuízo para a área residencial.
- Impenhorabilidade de imóvel residencial do irmão e mãe do devedor. REsp 1.095.611. Fundamento: a proteção deve subsistir mesmo que o devedor, proprietário do imóvel, não resida no local: a propriedade pode até mesmo estar alugada a terceiros, desde que a renda sirva para cobrir o aluguel de outra ou para manter a família. Particularidade: o imóvel de propriedade do devedor não comportava toda a família e por isso ele morava em uma casa ao lado, que não lhe pertencia.
- Devedor separado vivendo sozinho. Impenhorabilidade. Resp 205.170 e 859.937. Fundamento: A preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha a residir sozinho. Ao revés, surge uma duplicidade da entidade, composta pelos ex-cônjuges. Particularidade: O devedor já havia sido beneficiado com a proteção da lei sobre o imóvel em que morava com a mulher, quando foi determinada a penhora de um outro imóvel do casal. Posteriormente, eles se separaram, ficando o primeiro imóvel para a mulher e o segundo (penhorado) para o ex-marido, que nele passou a residir. Como não houve prova de má-fé na atitude do casal, a penhora acabou desconstituída.
- Presunção relativa da impenhorabilidade. REsp 121.797. Fundamento: O fato do imóvel ser um bem de família tem demonstração juris tantum, ou seja, goza de presunção relativa. Cabe ao credor provar que o imóvel não preenche os requisitos legais.
- Terreno. Penhorabilidade. Resp 1.087.727. Fundamento: terreno não edificado não serve à moradia familiar. Contudo, se houver vencimento da dívida exequenda durante a construção de imóvel familiar haverá impenhorabilidade.
- Penhorabilidade de móveis e equipamentos domésticos. REsp 1.066.463. Fundamento: Não se pode dar ao dispositivo interpretação estreita e gramatical, sob pena de estar o Judiciário indo além do que foi concebido pelo legislador. Declaração de penhorabilidade de aparelhos de ar-condicionado, lava-louças, som, freezer e um bar em mogno, bens úteis, mas não indispensáveis à família. Mas não é em detrimento do credor que a família continuará a usufruir de conforto e utilidade só encontrados em famílias brasileiras de boa renda. REsp 326.991 e 533.388 (segunda televisão ou um segundo computador).
- Impenhorabilidade de móveis e equipamentos domésticos. REsp 691.729 (máquina de lavar louça, forno de microondas, freezer, microcomputador e impressora); REsp 162.998 (aparelho de TV, jogo de sofá, freezer, máquina de lavar roupa e lavadora de louça). REsp 488.820 (“Os eletrodomésticos que, a despeito de não serem indispensáveis, são usualmente mantidos em um imóvel residencial, não podem ser considerados de luxo ou suntuosos para fins de penhora: forno elétrico, ar-condicionado, freezer, microondas e até videocassete).
- Vaga em garagem de prédio como unidade autônoma. Penhorabilidade. EREsp 595.099. Fundamento: "o boxe de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no artigo primeiro da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável”.
- Unidade residencial em condomínio, no caso de execução de cotas de condomínio relativas ao próprio imóvel. Possibilidade. Resp. Fundamento: aplicação por analogia o artigo terceiro, inciso IV, da lei, que excetua da proteção a “cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
- Imóvel alugado a terceiros, quando a renda é usada na subsistência familiar. Impenhorabilidade. Resp 698.750. Súmula 486: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”
- Propriedade única não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar. Penhorabilidade. REsp 1.035.248.
- Imóvel desocupado. Inexistência de proveito da família. REsp 1.005.546. Fundamento: “A jurisprudência do STJ a respeito do tema se firmou considerando a necessidade de utilização do imóvel em proveito da família, como, por exemplo, a locação para garantir a subsistência da entidade familiar”.
- Imóvel dado em garantia de empréstimo só poderá ser penhorado se a operação financeira tiver sido feita em favor da própria família. AgREsp 1.067.040. Fundamento: o instituto do bem de família existe para proteger a entidade familiar e não o direito de propriedade, razão pela qual nem os donos do imóvel podem renunciar a essa proteção – a questão é de ordem pública.
- Irrenunciabilidade da impenhorabilidade. AgRg REsp 813.546. Fundamento: norma de ordem pública que protege a família.
Quadro comparativo - responsabilidade patrimonial
Quadro comparativo - competência executiva
Competência executiva
7.
COMPETÊNCIA EXECUTIVA
7.1
TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (NCPC,
art. 781;
CPC, art. 576)
Art.
781. A execução fundada em título extrajudicial será
processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I
- a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do
executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação
dos bens a ela sujeitos;
III
- sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução
poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de
domicílio do exequente;
IV
- havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução
será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V
- a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se
praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título,
mesmo que nele não mais resida o executado.
→ Competência
territorial: relativa (art. 337, §5°).
STJ,
REsp 758.270: Existência
de demanda de conhecimento promovida pelo devedor, discutindo a
existência ou a regularidade do título, previne a competência do
juízo de conhecimento (conexão por prejudicialidade).
7.3.
TÍTULOS JUDICIAIS
(NCPC, ART. 516;
CPC, art. 475-P)
→ competência
funcional: absoluta.
-
"relativização" da competência: inciso II e III c/c
parágrafo único.
a)
“Os tribunais, nas
causas de sua competência originária”
(NCPC, art. 516, I);
-
competência do órgão fracionário. Ex.: art. 102, I, f, CF.
-
possibilidade de delegação das atividades materiais
(não-decisórias) ao primeiro grau (CF, art. 102, I, m).
b)
“O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”
(NCPC, art. 516, II);
c)
“O juízo cível
competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de
sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão
proferido pelo Tribunal Marítimo” (NCPC, art. 516, III).
-
sentença estrangeira → justiça federal de primeiro grau (art.
109, X, CF).
d)
Foros concorrentes:
“Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá
optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do
local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo
do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não
fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada
ao juízo de origem.”
e)
Declaração de incompetência:
Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como
questão preliminar de contestação.
§
1o A incompetência absoluta pode ser alegada
em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de
ofício.
§
2o Após manifestação da parte contrária, o
juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§
4o Salvo decisão judicial em sentido
contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente.
Art.
65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo
único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo
Ministério Público nas causas em que atuar.
Art.
337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
domingo, 8 de fevereiro de 2015
STJ, REsp 963.220
Excerto do voto:
"A questão posta no especial cinge-se a determinar se houve ou não a aplicação do efeito substitutivo do recurso que anulou a decisão proferida nos embargos de declaração e restabeleceu a sentença originária.
Referido efeito implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação.
Entretanto, para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. O recurso deverá indicar que a decisão recorrida apreciou de forma equivocada os fatos ou realizou interpretação jurídica errada sobre a questão discutida. Para a correção do suposto erro indicado pela parte, é necessária a reforma da decisão recorrida, havendo, assim, a sua substituição pela decisão do recurso.
É de atentar-se para o pedido recursal que deve ser o de reforma, mas não é necessário que esse seja atendido. Assim, ainda que seja confirmado o decisório vergastado e rejeitada a pretensão recursal, opera-se o efeito substitutivo e o julgado hierarquicamente superior passa a ter eficácia no lugar do inferior.
Situação diversa ocorre quando o recurso funda-se em error in procedendo, em que se aponta vício na atividade judicante, com desrespeito às regras processuais, e a pretensão é de anulação da decisão. Se conhecido e provido, o julgado recorrido é cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, não há substituição, mas cancelamento da decisão. Logo, fica em aberto novo pronunciamento pela instância recorrida, tendo em vista a invalidade da manifestação anterior."
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