quarta-feira, 9 de setembro de 2015

Quadro comparativo - responsabilidade patrimonial

NCPC
CPC73
Art. 789.  O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, ainda que em poder de terceiros;
IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
VI - cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 791. Se a execução tiver por objeto obrigação de que seja sujeito passivo o proprietário de terreno submetido ao regime do direito de superfície, ou o superficiário, responderá pela dívida, exclusivamente, o direito real do qual é titular o executado, recaindo a penhora ou outros atos de constrição exclusivamente sobre o terreno, no primeiro caso, ou sobre a construção ou a plantação, no segundo caso.
§ 1o Os atos de constrição a que se refere o caput serão averbados separadamente na matrícula do imóvel, com a identificação do executado, do valor do crédito e do objeto sobre o qual recai o gravame, devendo o oficial destacar o bem que responde pela dívida, se o terreno, a construção ou a plantação, de modo a assegurar a publicidade da responsabilidade patrimonial de cada um deles pelas dívidas e pelas obrigações que a eles estão vinculadas.
§ 2o Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo à enfiteuse, à concessão de uso especial para fins de moradia e à concessão de direito real de uso.

Art. 793.  O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.
§ 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.
§ 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.
§ 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.
§ 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.
Art. 796.  O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II - do sócio, nos termos da lei;
III - do devedor, quando em poder de terceiros;

IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.





































Art. 594. O credor, que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor, não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.

Art. 595. O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor.




Parágrafo único. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.



Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

§ 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.
§ 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior.





Art. 597. O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança Ihe coube.

Quadro comparativo - competência executiva

CPC ATUAL
NOVO CPC
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.

Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem


Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III. Competência internacional e interna (arts. 88 et seq).
Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Competência executiva

7. COMPETÊNCIA EXECUTIVA

7.1 TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (NCPC, art. 781; CPC, art. 576)
Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

Competência territorial: relativa (art. 337, §5°).

STJ, REsp 758.270: Existência de demanda de conhecimento promovida pelo devedor, discutindo a existência ou a regularidade do título, previne a competência do juízo de conhecimento (conexão por prejudicialidade).


7.3. TÍTULOS JUDICIAIS (NCPC, ART. 516; CPC, art. 475-P)
competência funcional: absoluta.
- "relativização" da competência: inciso II e III c/c parágrafo único.

a) “Os tribunais, nas causas de sua competência originária” (NCPC, art. 516, I);
- competência do órgão fracionário. Ex.: art. 102, I, f, CF.
- possibilidade de delegação das atividades materiais (não-decisórias) ao primeiro grau (CF, art. 102, I, m).

b) “O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição” (NCPC, art. 516, II);

c) “O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo” (NCPC, art. 516, III).
- sentença estrangeira → justiça federal de primeiro grau (art. 109, X, CF).

d) Foros concorrentes: 
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”

e) Declaração de incompetência:
Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

II - incompetência absoluta e relativa;

domingo, 8 de fevereiro de 2015

STJ, REsp 963.220

Excerto do voto:

"A questão posta no especial cinge-se a determinar se houve ou não a aplicação do efeito substitutivo do recurso que anulou a decisão proferida nos embargos de declaração e restabeleceu a sentença originária.

Referido efeito implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação.

Entretanto, para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. O recurso deverá indicar que a decisão recorrida apreciou de forma equivocada os fatos ou realizou interpretação jurídica errada sobre a questão discutida. Para a correção do suposto erro indicado pela parte, é necessária a reforma da decisão recorrida, havendo, assim, a sua substituição pela decisão do recurso.

É de atentar-se para o pedido recursal que deve ser o de reforma, mas não é necessário que esse seja atendido. Assim, ainda que seja confirmado o decisório vergastado e rejeitada a pretensão recursal, opera-se o efeito substitutivo e o julgado hierarquicamente superior passa a ter eficácia no lugar do inferior.

Situação diversa ocorre quando o recurso funda-se em error in procedendo, em que se aponta vício na atividade judicante, com desrespeito às regras processuais, e a pretensão é de anulação da decisão. Se conhecido e provido, o julgado recorrido é cassado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, não há substituição, mas cancelamento da decisão. Logo, fica em aberto novo pronunciamento pela instância recorrida, tendo em vista a invalidade da manifestação anterior."

quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Fonte: oprocesso.com

"STJ, Corte Especial, AgRg na Rcl 12514, j. 16/09/2013: Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa.

Comentários:

Eis um tema que aguarda uma definição jurisprudencial segura: o foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa. Sistematizar a evolução do entendimento dos Tribunais Superiores (o que envolveria, inclusive, a análise de decisões monocráticas em Reclamações) me consumiria muito tempo e o meu resumo provavelmente nasceria com prazo de validade. De qualquer forma, visando auxiliar nos estudos de vocês, principalmente para concursos públicos, me parece importante destacar o seguinte:

- “Tudo” começa com o julgamento da Rcl 2138(j. 13/06/2007), quando o STF decidiu que os agentes políticos abrangidos pela Lei 1079/50 (Presidente da República, Ministros de Estado, PGR, Ministros do Supremo, Governadores e Secretários de Estado) não seriam abrangidos pela LIA – Lei de Improbidade Administrativa (8429/92), porquanto a CF “não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, “c”, (disciplinado pela Lei n° 1.079/1950)“. Segundo o STF, então, esse duplo-regime de responsabilidade consistiria no censurado bis in idem. Resultado disso? Aqueles agentes políticos - somente os mencionados expressamente na Lei 1079/50 – não devem ser submetidos à LIA, logo, seriam processados pelo “crime de responsabilidade” perante o Supremo.

- A decisão na Rcl 2138 foi por 6 a 5. Dos Ministros do STF presentes à época do julgamento, encontra-se hoje na Corte apenas o Min. Gilmar Mendes, que veio a ser réu, quase um ano após o julgamento da Rcl 2138, numa ação por improbidade administrativa ajuizada em primeira instância… A questão chega – novamente – no STF, que decide: nada disso, quem julga AIA (ação por improbidade administrativa) contra nós, Ministros, somos nós (Pet 3211 QO, j. 13/03/2008).

- Ainda nesse mesmo ano (2008), o STJ, instado a se manifestar sobre a questão, seguiu o precedente do STF criado no julgamento da Pet 3211 QO e decidiu, portanto, que as mesmas razões que levaram o STF a negar a competência de juiz de grau inferior para a ação de improbidade contra seus membros, autorizam a concluir, desde logo, que também não há competência de primeiro grau para julgar ação semelhante, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra membros de outros tribunais superiores ou de tribunais de segundo grau (Corte Especial, Rcl 2112, j. em 18/11/2008)O mesmo raciocínio foi aplicado no julgamento da Rcl 2790 (Corte Especial, j. em 02/12/2009), em que o STJ decidiu que esses mesmos fundamentos de natureza sistemática autorizam a concluir, por imposição lógica de coerência interpretativa, que norma infraconstitucional não pode atribuir a juiz de primeiro grau o julgamento de ação de improbidade administrativa, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra Governador do Estado, que, a exemplo dos Ministros do STF, também tem assegurado foro por prerrogativa de função, tanto em crimes comuns (perante o STJ), quanto em crimes de responsabilidade (perante a respectiva Assembléia Legislativa).

- Confira-se, ainda, essa decisão em que o STJdecidiu ser competente pra julgar AIA contra membro de TRT.

- Atenção: o STJ seguiu o STF apenas no tocante à possibilidade do foro por prerrogativa na AIA, e não no que diz respeito à sujeição de agentes políticos à LIA. Certo? Até aqui, tudo bem. Eu já havia feito um resumo parecidonesse Especial (pendente de atualização).

- Avançamos e chegamos nessa última decisão do STJ, objeto desse post, na qual se pode vislumbrar, a partir do voto do Min. Ari Pargendler (relator), uma mudança deentendimento tanto do próprio STJ quanto do STF, que, em decisões monocráticas vem superando aquele entendimento consolidado na Rcl 2138, que, para o Min. Pargendler, “constituiu um episódio isolado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal“. Colhe-se do voto do Min. a seguinte constatação:

Os Ministros Celso de Mello (Pet nº 5.080, DF – DJ, 1º.08.2013 ), Marco Aurélio (Reclamação nº 15.831, DF – DJ, 20.06.2013 ), Joaquim Barbosa (Reclamação nº 15.131, RJ – DJ, 04.02.2013 ), Cármen Lúcia (Reclamação nº 15.825, DF – DJ, 13.06.2013 ) e Rosa Weber (Reclamação nº 2.509, BA – DJ, 06.03.2013) já decidiram monocaraticamente acerca da incompetência do Supremo Tribunal Federal para julgar ação de improbidade administrativa ajuizada contra agente político que tenha prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade; o Ministro Luiz Fux já se pronunciou, em decisão monocrática, pela competência, nesse caso, do Supremo Tribunal Federal (MS nº 31.234, DF – DJ, 27.03.2012)."

STJ: SUSPENSÃO DE PROCESSOS INDIVIDUAIS EM FACE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. RECURSO REPETITIVO

REsp 1353801, j. 14/08/2013: 


É possível determinar a suspensão do andamento de processos individuais até o julgamento, no âmbito de ação coletiva, da questão jurídica de fundo neles discutida relativa à obrigação de estado federado de implementar, nos termos da Lei 11.738/2008, piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica do respectivo ente.

STJ: INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.

RECURSO REPETITIVO