quinta-feira, 19 de setembro de 2013

STJ, RMS 38.884

Segundo a relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Nancy Andrighi, o STJ tem jurisprudência no sentido de que o juizado especial é competente para a execução de seus julgados, não importando que o valor extrapole o limite de 40 salários mínimos. Essa faixa, explicou a relatora, deve ser observada somente no que se refere ao valor da causa fixado originalmente e aos títulos executivos extrajudiciais. 

“A competência do juizado especial é verificada no momento da propositura da ação”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. “Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto, em razão de acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não é motivo para afastar sua competência, tampouco implicará a renúncia do excedente”, concluiu.
 
Cabimento do mandado 

Quanto ao uso do mandado de segurança no caso, a relatora observou que, a rigor, ele não é instrumento cabível para que os Tribunais de Justiça revejam decisões dos juizados especiais, porque a competência para essa revisão é exclusivamente das turmas recursais, formadas por juízes de primeiro grau. 

Porém, segundo Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ admite a impetração do mandado de segurança nos tribunais estaduais para o controle da competência dos juizados especiais, vedada a análise do mérito das decisões. 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Modelo de petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ...




DISTRIBUIÇÃO POR DEPEDÊNCIA 

 PROCESSO de Execução n. _______________

 

 


________________(Nome do Embargante ), (nacionalidade), ( estado civil), (profissão),portador do CPF nº .... e do RG nº ...., residente e domiciliado na rua ..., nº ...., na cidade de ..., por seu advogado (a) que esta subscreve, mandato incluso, vem à presença de Vossa Excelência oferecer

EMBARGOS À EXECUÇÃO, observando-se o procedimento previsto nos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de

 

_____________( Nome do Embargado ), (qualificação completa), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:

 

1. Dos Fatos 

Repetir o caso hipotético.

2. Do direito

Demonstrar os fundamentos do embargante que tenham o condão de obstar a execução indevida.

Como é o meio de defesa do devedor e tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência, deverá abordar o embargante os seguintes fatos: inexistência/inexigibilidade do título, violação aos princípios da execução, ilegitimidade das partes, incompetência do juízo.

Fundamentar por meio da previsão legal a sustentação da tese de defesa, bem como demonstrar, se possível, a jurisprudência atrelada ao caso.


3. Do Pedido

Diante de todo o exposto, requer-se ao Nobre Magistrado, com respaldo nas disposições contidas no Código de Processo Civil:

a-) a intimação do embargado, para responder aos termos do presente, nos moldes do art. 740;  

b-) e, com respaldo no art. 739-A, § 1º, acolher o presente embargo, e atribuir efeito suspensivo ao mesmo;

c-) e, ao final julgar procedente para o fim de extinguir a execução em tramite.

Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito.

Dá-se ao pleito o valor de R$ ...............(........................).

Nestes Termos

Pede deferimento.

_______________, _____, ____________, _______.

______________________

Advogado(a)s

OAB/AL.

 

 



Homem não consegue comprar vaga em concurso e processa 'vendedor'

Fonte:<http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130918-12.pdf


GERALDO APARECIDO DA SILVA, regularmente representado nos autos da ação de execução definitiva de título judicial proposta em seu desfavor por MARCOS FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, agrava de instrumento da decisão proferida pela juíza de Direito da comarca de Firminópolis, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.

O agravante entende inadmissível a execução já que a sentença penal condenatória não constituiu qualquer obrigação em favor do agravado. Alega a existência de coisa julgada material em razão da sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pelo agravado, em que julgada improcedente a pretensão por ilicitude do objeto. 

Argumenta que competiria à magistrada decretar a inexigibilidade do título subjacente, face à ilicitude do negócio. Lado outro, considera urgente a suspensão da execução porque determinada a penhora da renda de aluguel que recebe do Banco do Brasil em virtude da locação de um imóvel. Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seja provido para cassar a decisão agravada reconhecida a coisa julgada material e/ou a ilicitude do objeto da execução.

Juntou documentos de fs. 07/50.

Preparo à f. 51.
Deferido efeito suspensivo ao agravo pela decisão de fs. 53/56.

Contrarrazões às fs. 59/66 pugnando pela manutenção da decisão recursada. Juntou documentos de fs. 67/140.

Em síntese é a exposição. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.

Antes, todavia, imprescindível breve relato a fim de  elucidar os fatos que ensejaram a propositura da execução no juízo de origem e que culminaram na improcedência da exceção de pré-executividade, objeto do presente agravo.

Consta dos autos que o credor Marcos Ferreira da Cunha Pereira, ora agravado, encontrando-se inscrito no concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, foi procurado pelo devedor Geraldo Aparecido da Silva, ora agravante, e Osmar José de Souza, que lhe ofereceram uma vaga no referido certame, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a metade paga antes da prova e a segunda parcela após a aprovação no concurso. Paga a primeira – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – a Geraldo e Osmar, foram então denunciados como incursos nas penas dos artigos 171, caput, c/c art. 71 e 29 do Código Penal, sendo ao final condenados conforme se vê da sentença acostada às fs. 19/31. Assim, diante da referida condenação, o ora agravado postula como vítima do estelionato, a execução do título judicial – sentença penal condenatória -, pedindo a restituição do valor pago como garantia de aprovação no concurso em que inscrito. 

Execução - competência

COMPETÊNCIA EXECUTIVA

7.1 TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS (NCPC, art. 781; CPC, art. 576)
Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

    Competência territorial: relativa (art. 337, §5°).
STJ, REsp 758.270: Existência de demanda de conhecimento promovida pelo devedor, discutindo a existência ou a regularidade do título, previne a competência do juízo de conhecimento (conexão por prejudicialidade).

7.3. TÍTULOS JUDICIAIS (NCPC, ART. 516; CPC, art. 475-P)
competência funcional: absoluta.
- "relativização" da competência: inciso II e III c/c parágrafo único.

    a) “Os tribunais, nas causas de sua competência originária” (NCPC, art. 516, I);
    - competência do órgão fracionário. Ex.: art. 102, I, f, CF.
    - possibilidade de delegação das atividades materiais (não-decisórias) ao primeiro grau (CF, art. 102, I, m).
    b) “O juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição” (NCPC, art. 516, II);
    c) “O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo” (NCPC, art. 516, III).
    - sentenca penal condenatória → juízo civel comum estadual do domicílio do autor, do fato ou do reu, exceto se a vitima for sujeita ao juizo federal (art. 109, CF).
    - sentenca arbitral → juízo civel ao qual caberia julgar a causa não fosse submetida a arbitragem (doutrina: foro do local em que se proferiu a sentenca arbitral).
    - sentenca estrangeira → justiça federal de primeiro grau (art. 109, X, CF) do domicílio do reu ou do autor.

d) Foros concorrentes: “Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.”


e) Declaração de incompetência:
Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

II - incompetência absoluta e relativa;

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Execução - legitimidade

LEGITIMAÇÃO (NCPC, arts. 778 e 779; CPC, arts. 566 a 568)

5.1 LEGITIMIDADE ATIVA (NCPC, arts. 778)

A) Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
(NCPC, art. 778, caput).
– legitimação ativa ordinária.
– Ex.: parte vencedora em processo civil; o locador; o beneficiário do cheque emitido, MP parte de processo coletivo (CDC, art. 82).
STJ, Resp 738.042: legitimidade do sindicato, como substituto processual, na fase executiva do
processo, sendo desnecessária autorização dos substituídos.

B) o Ministério Público, nos casos previstos em lei (NCPC, art. 778, §1°, I).
– Ex.: sentença condenatória em AP, se qualquer cidadão não o fizer em 60 dias (Lei 4.717/65, art. 16); sentença condenatória em processo coletivo (CDC, arts. 82, 98 e 100, caput); sentenças coletivas dos sindicatos (CF, art. 8°, III).
STF, RE 135.328; STJ, Resp 232.279: na execução de sentença penal condenatória em favor de
vítima pobre, a atuação do MP só é admitida onde não atue a Defensoria Pública.

C) o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes
for transmitido o direito resultante do título executivo (NCPC, art. 778, §1°, II)
– requer a transmissibilidade do crédito e a prova da sucessão causa mortis (nomeação de
inventariante, formal ou certidão de partilha etc).
– Morte do devedor após a constituição do título e antes da instauração da execução: i) partilha não concluída → espólio (representado pelo inventariante) (NCPC, art. 75, VI; art. 12, V) ou herdeiros habilitados (inventariante dativo) (NCPC, art. 75, §1°; art. 12, §1°); ii) partilha concluída → herdeiros ou sucessores (NCPC, art. 796; art. 597). 
– Morte do devedor após a constituição do título e após a instauração da execução → habilitação de sucessores (NCPC, arts. 110, 313, I, §§1° e 2°; 687 a 690; arts. 43, 265, I, e 1.055 et seq).

D)o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por
ato entre vivos (NCPC, art. 778, III)
- a cessão de direito é regra, salvo, p. ex., direitos personalíssimos e verbas relativas a benefícios previdenciários.
- cessionário sucede o cedente-credor como exequente, independentemente de anuência do devedor (afastamento do art. 42, §1° [NCPC, art. 109, §1°] em face da especialidade do art. 778, §1°, II).
STJ, Resp 652.458. Contra: Marinoni.
§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

E) o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional (NCPC, art. 778, IV)
– sub-rogação: legal (CC, art. 346) e convencional (CC, art. 347).
– terceiro que paga a dívida ao credor assume o direito de cobrá-la ao devedor, nos autos da execução (NCPC, art. 794, §2°e 795, §3°; CPC, arts. 595, p. único, e 596, §2°).



LEGITIMIDADE PASSIVA (NCPC, art. 779; CPC, art. 568)
A) “o devedor, reconhecido como tal no título executivo” ( NCPC, art. 779, I)
  • legitimidade passiva ordinária originária.
  • ex.: condenado por sentença penal ou civil; sacado no título de crédito; locatário no contrato de aluguel; inscrito na dívida ativa pública etc.
    STJ, Resp 343.917: execução de sentença penal condenatória será promovida pelo condenado, e não contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito.

B) “o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor” (NCPC, art. 779, II)
  • constituído o título, a condição de devedor é transmitida posteriormente mortis causa.
  • Morte do devedor após a constituição do título e antes da instauração da execução:
    i) partilha não concluída → espólio (representado pelo inventariante) ou herdeiros habilitados (inventariante dativo).
    ii) partilha concluída → herdeiros ou sucessores.
  • Morte do devedor após a constituição do título e após a instauração da execução: habilitação de sucessores.
    C) “o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo” (NCPC, art. 779, III)
  • Reflexo do direito material (CC, arts. 360, II e 362).
    D) “o fiador do débito constante em título extrajudicial” (NCPC, art. 779, IV)
    Súmula 286/STJ: “o fiador que não integrou a relação processual de despejo não responde pela execução do julgado”.
  • Execução do fiador → obrigação referente a título extrajudicial ou prévia condenação (título judicial) + benefício de ordem (NCPC, art. 794), salvo se expressamente renunciar.
E) “ o responsável, titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito” (NCPC, art. 779, V)
  • referência ao art. 784, V.

F) “o responsável tributário, assim definido na legislação própria (NCPC, art. 779, VI)
  • responsabilidade tributária: CTN, arts. 128 a 138.

 CÔNJUGE OU COMPANHEIRO DO EXECUTADO
  • Regra: casados tem capacidade processual plena, independentemente de outorga para atuação judicial. Exceções: NCPC, art. 73; art. 10, CPC.
  • NCPC, art. 790, IV; art. 592, IV: possibilidade da penhora recair sobre bens (próprios de da meação) do cônjuge ou companheiro.
  • NCPC, art. 842; art. 655, §2°: intimação do cônjuge do executado da penhora incidente sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo no caso de casamento em regime de separação absoluta de bens.
  • Posições jurídicas do conjuge ou companheiro:
    a) Parte → embargos à execução ou impugnação do cumprimento da sentença → discussão da dívida;
    b) Terceiro → embargos de terceiro (NCPC, art. 674 a 680; art. 1.046 a 1.054) → exclusão do bem.
  • A jurisprudência é flexível, admitindo ambas as hipóteses.

LITISCONSÓRCIO
  • ampla possibilidade: originário ou derivado; facultativo ou necessário.
  • geralmente, facultativo; necessário (inventariante dativo, sócios da sociedade dissolvida etc).

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
  • descabimento, em face do fim da via executiva.
  • Assistência (art. 50; NCPC, art. 119): divergência doutrinária. STJ, Resp 436.633: admissibilidade.

CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento.

Execução - atributos da obrigação

  1. ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO (OBRIGAÇÃO)
  • Além da presença do título, exige-se relação com obrigação “certa, líquida e exigível” (NCPC, arts. 783 e 786; CPC, arts. 580 e 586).
    A ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade impõe a nulidade absoluta do título, e se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (STJ, Resp 1.235.785).
    Os atributos da obrigação representam matéria de defesa do executado (STJ, Resp 1.254.431).
    


    A) CERTEZA 
  • Não se refere ao grau de convicção acerca da razão do exequente ou da existência do direito, matérias estranhas à execução, mas apenas à exata definição dos elementos obrigacionais (natureza da prestação, objeto e sujeitos).

    B) EXIGIBILIDADE
  • precisa indicação da possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, e se relaciona com a inexistência de condição (evento futuro e incerto: CC, art. 121) ou termo (evento futuro e certo) (CPC, arts. 572 e 614, III; NCPC, arts. 514 e 798, I, c). 
  • obrigações recíprocas: o cumprimento de uma não pode ser exigido sem que a outra não o faça (CPC, art. 582; NCPC, art. 787): exceção substancial de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) → alegação oportuna do devedor, sob pena de preclusão. 
  • Atributo exclusivo dos títulos extrajudiciais, pois o ordenamento veda sentenças condicionais (CPC, art. 460, p. u.; NCPC, art. 492, p.u.).

    C) LIQUIDEZ 
  • consiste na possibilidade de determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação. 
  • requisito obrigatório nos títulos executivos extrajudiciais, que não admitem liquidação.

segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Execução - Atividade de sala 1

Atividade de sala

Em viagem à Espanha para torcer pelo glorioso Santa Cruz Futebol Clube em amistoso internacional contra o Barcelona, o rubronegro Cornélio emprestou R$ 1.000,00 (um mil reais) ao tricolor Malaquias (domiciliado em Maceió-AL) e, embora fossem amigos de infância, firmaram um contrato simples naquela cidade espanhola, segundo as formalidades da lei do País, do qual apenas Técio (residente em Delmiro Gouveia-AL), amigo comum, foi testemunha, e apenas Filônio (casado com Felícia, proprietária do único imóvel do casal, localizado em Arapiraca-AL, recebido em herança por ela antes do casamento com Filônio) constou como fiador do devedor.
Contudo, Filônio não renunciou ao benefício de ordem. Para evitar surpresas desagradáveis, os contratantes fizeram inserir cláusulas expressas conferindo:
a) força executiva ao contrato mencionado
b) o Brasil, como local de pagamento e
c) a condição do pagamento da dívida à vitória do Barcelona no amistoso, o que não ocorreu, como era esperado, devido à goleada de 7 x 1 imposta pelo time tricolor pernambucano ao time catalão, embora o atual tricampeão pernambucano jogasse com 2 jogadores a menos, desde os 5 minutos do primeiro tempo.
Findos o passeio internacional e o amistoso, e em regresso ao Brasil, Malaquias, alegando dificuldades financeiras, não quitou o empréstimo e, num ato de desespero, tendo em vista a longa amizade com Cornélio, suicida-se, deixando Anita viúva. Abalada pelo suicídio do marido e desprovida de recursos financeiros, a viúva não inicia o inventário.
Inconformado com a demora na quitação da dívida e insensível à tragédia, Cornélio ajuizou demanda executiva perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Maceió-AL, contra Malaquias, Anita, Filônio e Felícia, objetivando o pagamento da quantia estipulada no contrato, requerendo, para tal fim, as medidas de penhora de bens móveis e imóveis dos executados, negativação dos mesmos nos órgãos de cadastro (SPC, SERASA etc) e prisão dos mesmos em caso de resistência ao pagamento, e, em sede de liminar, a remessa do título executivo ao STJ para a devida homologação, providências requeridas na inicial executória. Como perdera o original do contrato na viagem, o exequente instruiu a exordial com cópia simples da avença contratual.

Como advogado de um dos executados, apresente os possíveis fundamentos de defesa na demanda executiva, com base no direito material, no CPC e na jurisprudência do STJ.