quinta-feira, 19 de setembro de 2013
STJ, RMS 38.884
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Modelo de petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ...
DISTRIBUIÇÃO POR DEPEDÊNCIA
PROCESSO de Execução n. _______________
EMBARGOS À EXECUÇÃO, observando-se o procedimento previsto nos artigos 736 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de
_____________( Nome do Embargado ), (qualificação completa), pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
1. Dos Fatos
Repetir o caso hipotético.
2. Do direito
Demonstrar os fundamentos do embargante que tenham o condão de obstar a execução indevida.
Como é o meio de defesa do devedor e tem por objeto desconstituir o título executivo ou declarar sua nulidade ou inexistência, deverá abordar o embargante os seguintes fatos: inexistência/inexigibilidade do título, violação aos princípios da execução, ilegitimidade das partes, incompetência do juízo.
Fundamentar por meio da previsão legal a sustentação da tese de defesa, bem como demonstrar, se possível, a jurisprudência atrelada ao caso.
3. Do Pedido
Diante de todo o exposto, requer-se ao Nobre Magistrado, com respaldo nas disposições contidas no Código de Processo Civil:
a-) a intimação do embargado, para responder aos termos do presente, nos moldes do art. 740;
b-) e, com respaldo no art. 739-A, § 1º, acolher o presente embargo, e atribuir efeito suspensivo ao mesmo;
c-) e, ao final julgar procedente para o fim de extinguir a execução em tramite.
Protesta por todos os meios de prova admitidos em Direito.
Dá-se ao pleito o valor de R$ ...............(........................).
Nestes Termos
Pede deferimento.
_______________, _____, ____________, _______.
______________________
Advogado(a)s
OAB/AL.
Homem não consegue comprar vaga em concurso e processa 'vendedor'
Fonte:<http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130918-12.pdf
GERALDO APARECIDO DA SILVA, regularmente representado nos autos da ação de execução definitiva de título judicial proposta em seu desfavor por MARCOS FERREIRA DA CUNHA PEREIRA, agrava de instrumento da decisão proferida pela juíza de Direito da comarca de Firminópolis, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução.
O agravante entende inadmissível a execução já que a sentença penal condenatória não constituiu qualquer obrigação em favor do agravado. Alega a existência de coisa julgada material em razão da sentença proferida na ação de cobrança ajuizada pelo agravado, em que julgada improcedente a pretensão por ilicitude do objeto.
Argumenta que competiria à magistrada decretar a inexigibilidade do título subjacente, face à ilicitude do negócio. Lado outro, considera urgente a suspensão da execução porque determinada a penhora da renda de aluguel que recebe do Banco do Brasil em virtude da locação de um imóvel. Requer seja concedido efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, seja provido para cassar a decisão agravada reconhecida a coisa julgada material e/ou a ilicitude do objeto da execução.
Juntou documentos de fs. 07/50.
Preparo à f. 51.
Deferido efeito suspensivo ao agravo pela decisão de fs. 53/56.
Contrarrazões às fs. 59/66 pugnando pela manutenção da decisão recursada. Juntou documentos de fs. 67/140.
Em síntese é a exposição. Passo ao voto.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Antes, todavia, imprescindível breve relato a fim de elucidar os fatos que ensejaram a propositura da execução no juízo de origem e que culminaram na improcedência da exceção de pré-executividade, objeto do presente agravo.
Consta dos autos que o credor Marcos Ferreira da Cunha Pereira, ora agravado, encontrando-se inscrito no concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás, foi procurado pelo devedor Geraldo Aparecido da Silva, ora agravante, e Osmar José de Souza, que lhe ofereceram uma vaga no referido certame, mediante o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a metade paga antes da prova e a segunda parcela após a aprovação no concurso. Paga a primeira – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – a Geraldo e Osmar, foram então denunciados como incursos nas penas dos artigos 171, caput, c/c art. 71 e 29 do Código Penal, sendo ao final condenados conforme se vê da sentença acostada às fs. 19/31. Assim, diante da referida condenação, o ora agravado postula como vítima do estelionato, a execução do título judicial – sentença penal condenatória -, pedindo a restituição do valor pago como garantia de aprovação no concurso em que inscrito.
Execução - competência
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
Execução - legitimidade
- legitimidade passiva ordinária originária.
- ex.: condenado por sentença penal ou civil; sacado no título de crédito; locatário no contrato de aluguel; inscrito na dívida ativa pública etc.STJ, Resp 343.917: execução de sentença penal condenatória será promovida pelo condenado, e não contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito.
- constituído o título, a condição de devedor é transmitida posteriormente mortis causa.
- Morte do devedor após a constituição do título e antes da instauração da execução:i) partilha não concluída → espólio (representado pelo inventariante) ou herdeiros habilitados (inventariante dativo).ii) partilha concluída → herdeiros ou sucessores.
- Morte do devedor após a constituição do título e após a instauração da execução: habilitação de sucessores.
- Reflexo do direito material (CC, arts. 360, II e 362).D) “o fiador do débito constante em título extrajudicial” (NCPC, art. 779, IV)Súmula 286/STJ: “o fiador que não integrou a relação processual de despejo não responde pela execução do julgado”.
- Execução do fiador → obrigação referente a título extrajudicial ou prévia condenação (título judicial) + benefício de ordem (NCPC, art. 794), salvo se expressamente renunciar.
- referência ao art. 784, V.
- responsabilidade tributária: CTN, arts. 128 a 138.
- Regra: casados tem capacidade processual plena, independentemente de outorga para atuação judicial. Exceções: NCPC, art. 73; art. 10, CPC.
- NCPC, art. 790, IV; art. 592, IV: possibilidade da penhora recair sobre bens (próprios de da meação) do cônjuge ou companheiro.
- NCPC, art. 842; art. 655, §2°: intimação do cônjuge do executado da penhora incidente sobre bem imóvel ou direito real sobre bem imóvel, salvo no caso de casamento em regime de separação absoluta de bens.
- Posições jurídicas do conjuge ou companheiro:a) Parte → embargos à execução ou impugnação do cumprimento da sentença → discussão da dívida;b) Terceiro → embargos de terceiro (NCPC, art. 674 a 680; art. 1.046 a 1.054) → exclusão do bem.
- A jurisprudência é flexível, admitindo ambas as hipóteses.
- ampla possibilidade: originário ou derivado; facultativo ou necessário.
- geralmente, facultativo; necessário (inventariante dativo, sócios da sociedade dissolvida etc).
- descabimento, em face do fim da via executiva.
- Assistência (art. 50; NCPC, art. 119): divergência doutrinária. STJ, Resp 436.633: admissibilidade.
Execução - atributos da obrigação
- ATRIBUTOS DO TÍTULO EXECUTIVO (OBRIGAÇÃO)
- Além da presença do título, exige-se relação com obrigação “certa, líquida e exigível” (NCPC, arts. 783 e 786; CPC, arts. 580 e 586).
A ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade impõe a nulidade absoluta do título, e se trata de matéria cognoscível de ofício pelo juiz (STJ, Resp 1.235.785). Os atributos da obrigação representam matéria de defesa do executado (STJ, Resp 1.254.431).
A) CERTEZA - Não se refere ao grau de convicção acerca da razão do exequente ou da existência do direito, matérias estranhas à execução, mas apenas à exata definição dos elementos obrigacionais (natureza da prestação, objeto e sujeitos).
B) EXIGIBILIDADE - precisa indicação da possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação, e se relaciona com a inexistência de condição (evento futuro e incerto: CC, art. 121) ou termo (evento futuro e certo) (CPC, arts. 572 e 614, III; NCPC, arts. 514 e 798, I, c).
- obrigações recíprocas: o cumprimento de uma não pode ser exigido sem que a outra não o faça (CPC, art. 582; NCPC, art. 787): exceção substancial de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) → alegação oportuna do devedor, sob pena de preclusão.
- Atributo exclusivo dos títulos extrajudiciais, pois o ordenamento veda sentenças condicionais (CPC, art. 460, p. u.; NCPC, art. 492, p.u.).
C) LIQUIDEZ - consiste na possibilidade de determinação (direta ou por mero cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação.
- requisito obrigatório nos títulos executivos extrajudiciais, que não admitem liquidação.