sábado, 28 de maio de 2016

Recursos civis: recurso extraordinário

RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CF, art. 102, III)
 
1. REQUISITOS COMUNS GERAIS
Legitimidade, interesse, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo e extintivo.
Prazo: 15 dias (art. 1.003, §5°).
-aplicação dos arts. 180; 183; 186, caput e §3°; 229, CPC/2015.
-havendo parte não unânime no acórdão recorrido: descabimento de técnica de infringência (art. 942, §4°, III).
Preparo: obrigatório (matéria regimental).
Juízo de admissibilidade duplo: instância a quo (art 1.030) e o próprio STF.
Efeito devolutivo (art. 1.034, parágrafo único): Admitido o RE ou o REsp por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.
Interposição conjunta do RE/REsp: remessa inicial dos autos ao STJ.
-> possibilidade (art. 1.031):
- Concluído o julgamento do REsp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do RE extraordinário, se este não estiver prejudicado.
- Se o relator do REsp considerar prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF.
- Na hipótese anterior, se o relator do RE, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do REsp.
-> obrigatoriedade: autonomia entre os fundamentos de direito federal (RESp) e constitucional (RE) da decisão recorrida.

2. REQUISITOS COMUNS ESPECÍFICOS (cumulativos)
2.1 Causas decididas

* Prequestionamento  (Súm. 356/STF) → bastante a oposição de ED, ainda que não efetivamente apreciada a questão constitucional pelo tribunal de origem (por inadmissibilidade ou não provimento), sendo necessária a indicação expressa do dispositivo constitucional violado.
 Os elementos suscitados em ED consideram-se incluídos no acórdão recorrido, ainda que os ED seja inadmitidos ou rejeitados, sendo, pois, desnecessário o efetivo julgamento da questão constitucional, objeto do RE, pelo tribunal a quo (art. 1.025).
 
2.2 Decisão proferida em única ou última instância: garantia do duplo grau de jurisdição, sem supressão de instâncias.
 Esgotamento das instâncias recursais ordinárias no caso concreto: a possibilidade de interposição de algum recurso ordinário gera a inadmissibilidade dos recursos extremos (Súm. 281/STF).
 Desnecessidade de julgamento na instância ordinária por tribunal, cabendo contra decisão de Turma Recursal e contra embargos infringentes na Execução Fiscal (Súm. 640).
 Impossibilidade de rediscussão de matéria de fato: adstrição ao reexame da matéria de direito, afasta a possbilidade de análise de fatos e provas (Súm. 279/STF).
 Viabilidade de dirimir questões de aplicação ou interpretação da CF/Lei federal, a respeito das provas em geral, sua admissbilidade, disciplina e valoração. Ex.: em RE, é possível discutir se determinada prova contraria a CF, mas não é admitido rediscutir se a prova no caso concreto é suficiente para acolhimento do pedido.

2.3 Repercussão geral da questão constitucional (CF, art. 102, §3º; CPC, art. 1.035)
 questão constitucional de extrema relevância ou de significativa transcendência (§1º).
 Pressuposto de admissibilidade: questão de arguição obrigatória, seja por preliminar ou tópico das razões recursais (§2º).
presunção absoluta da existência da RG: acórdão contrário à súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou tratado federal, nos termos do art. 97, CF (§3º), ou RG já reconhecida pelo STF (RISTF, art. 323, §1°).
irrecorribilidade da decisão que não conhece o RE por ausência da RG (caput), exceto por ED ou agravo interno, quando decidido por monocraticamente (RISTF, art. 327, §§1° e 2°).
sobrestamento dos processos, individuais e coletivos, com idêntica controvérsia nos tribunais de origem até julgamento dos RE's paradigmas (§5º):
negada a existência de RG: RE's sobrestados terão seguimento negado pelo tribunal de origem(§8º, art. 1.039, pu).
→ reconhecida a existência de RG (quórum mínimo de 4 Ministros) e julgado o mérito do RE: os recursos sobrestados serão apreciados pelos ógãos colegiados inferiores, que poderão declará-los prejudicados ou aplicarão a tese firmada (art. 1.039, caput), ou terão seguimento negado se o acórdão recorrido coincidir com a tese (art. 1.040, I).
- caso o tribunal de origem mantenha o entendimento divergente, deverá enviar o RE para julgamento (art. 1.041, caput).

3. REQUISITOS ESPECÍFICOS (alternativos)

* Cabimento contra decisão judicial que:
a) contrariar dispositivo da Constituição.
 a contrariedade ou negativa de vigência à norma constitucional deve ser direta; se reflexa ou oblíqua, não caberá RE (Súm. 636/STF).
 revogação da Súm. 400/STF.

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

 declaração incidental de inconstitucionalidade pelo juízo a quo.
 Súm 280/STF: por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário.

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
- prestígio de norma local em detrimento da CF.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
- conflito de competência legislativa entre entes federados.
 
4. EFEITO SUSPENSIVO (art. 1.029, §5°)
* O pedido de concessão de efeito suspensivo a RE poderá ser formulado por requerimento dirigido:
– ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.
- ao relator, se já distribuído o recurso;
– ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
 
5. "FUNGIBILIDADE" RE/RESP E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (arts. 1.032 e 1.033)
* Se o relator, no STJ, entender que o REsp versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao STF, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao STJ. 
* Se o STF considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao STJ para julgamento como REsp.

Recursos civis: recurso especial

RECURSO ESPECIAL (CF, art. 105, III)
 
1. REQUISITOS COMUNS GERAIS 
  • Legitimidade, interesse, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo e extintivo.
  • Prazo: 15 dias (art. 1.003, §5°).
-aplicação dos arts. 180; 183; 186, caput e §3°; 229, CPC/2015.
-havendo parte não unânime no acórdão recorrido: descabimento de técnica de infringência (art. 942, §4°, III).
  • Preparo: obrigatório (matéria regimental e legal).
  •  Juízo de admissibilidade duplo: instância a quo (art 1.030) e o próprio STF.
  • Efeito devolutivo (art. 1.034, parágrafo único): Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado. 
  • Interposição conjunta do RE/REsp: remessa inicial dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
-> possibilidade (art. 1.031):
- Concluído o julgamento do RESp, os autos serão remetidos ao STF para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.
- Se o relator do RESp considerar prejudicial o RE, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao STF.
- Na hipótese anterior, se o relator do RE, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao STJ para o julgamento do REsp.
-> obrigatoriedade: autonomia entre os fundamentos de direito federal (RESp) e constitucional (RE) da decisão recorrida.

2. REQUISITOS COMUNS ESPECÍFICOS (art. 105, III) (requisitos cumulativos)
2.1 Decisão proferida em única ou última instância:
garantia do duplo grau de jurisdição, sem supressão de instâncias.
- Esgotamento das instâncias recursais ordinárias: a possibilidade de interposição de algum recurso ordinário gera a inadmissibilidade dos recursos extremos (Súm. 207/STJ e 285/STF).

2.2 Decisão proferida por tribunal:
- decisão proferida em única ou última instância
- TRF ou TJ
- inadmissibilidade no JEC (causa decidida Colégio Recursal) e nas execuções fiscais (julgadas por embargos infringentes no 1o. Grau).
- JEF: uniformização de jurisprudência (art. 14, Lei 10.259/2001 e art. 18, Lei 12.153/2009) →restrição ao direito material federal.
- JEC: reclamação constitucional (STJ, Rcl. 2.704) → restrição ao direito material federal.
- impossibilidade de rediscussão de matéria de fato: adstrição ao reexame da matéria jurídica, afasta a possbilidade de análise de fatos e provas (Súm. 7/STJ e 279/STF).
- Viabilidade de resolver questões de aplicação ou interpretação da lei federal, a respeito das provas em geral, sua admissbilidade, disciplina e valoração. Ex.: em REsp, é possível discutir se determinada prova contraria a lei federal, mas não é admitido rediscutir se a prova no caso concreto é suficiente para acolhimento do pedido.
 
2.3 Causas decididas: prequestionamento
- objeto do RESp deve ter sido objeto de decisão prévia por tribunal inferior.
- prequestionamento implícito (superação da Súm. 211/STJ): ED com fim de pre-questionamento.
→ elementos suscitados em ED consideram-se incluídos no acórdão recorrido, ainda que os ED seja inadmitidos ou rejeitados, sendo, pois, desnecessário o efetivo julgamento da questão federal, objeto do RESp, pelo tribunal a quo (art. 1.025).
- caso o tribunal de origem não examine a questão federal, cabe REsp por contrariedade ao art. 1.022, II, CPC (REsp 866.299).
 
3. REQUISITOS ESPECÍFICOS (art. 105, III, a, b ou c) (requisitos alternativos)
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência (art. 105, III, a).
– lei (complementar, ordinária, delegada, MP, decreto autônomo) federal: abrangência territorial nacional.
– Exclusão: portaria ministerial, normas regimentais e súmulas (RESp 1.230.704).
– Tratado: sentido amplo (tratado, acordo, compromisso, ajuste).
– Indicação obrigatória do dispositivo legal federal violado (AgRG no AREsp 135.969).
 
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal (art. 105, III, b).
– ato normativo ou administrativo, praticado pelos Poderes no seu âmbito local (estadual
e/ou municipal).
 
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. 105, III, c).
– objetivo: uniformização da intepretação da lei federal.
– exigência de divergência entre tribunais diferentes (TJ x TJ, TRF x TRF, TJ x TRF, TRF/TJ x STJ).
– exceção: TRE e TRT (RESp 1.344.635).
– Comparação da divergência atual (entendimento recente do STJ), de forma analítica e
pontual, entre acórdão recorrido e o acórdão paradigma (“outro tribunal”), exceto se a divergência for notória ou o acórdão paradigma é do próprio STJ (REsp 141. 117).
– Prova da existência do acórdão paradigma (art. 1.029, §1°): certidão, cópia, citação em
repositório jurisprudencial ou publicação em site com indicação de fonte.
– Indicação obrigatória do dispositivo legal federal violado.

Recursos civis: recurso ordinário constitucional

Recurso Ordinário Constitucional (arts. 1.027-1.028).

Fundamento: necessidade de apreciação da matéria fática nas causas de competência originária dos Tribunais.
- inexistência de fundamentação vinculada (alegação de qualquer matéria);
- inexigência de prequestionamento.
- devolutividade ampla quanto ao direito (local, federal e constitucional) e aos fatos.

Cabimento: CF, arts. 102, II, e 105, II; CPC, art. 1.027.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

a) STF:
- Art. 1.027, I: decisões denegatórias finais, terminativas ou de mérito em única instância (competência originária) proferidas pelos Tribunais Superiores (STJ, STM, TSE e TST) em HC, HD e MS (STJ, RMS 28.632).

b) STJ:
- Art. 1.027, II, a: decisões denegatórias finais, terminativas ou de mérito, em única instância (competência originária), proferidas pelos TRF's ou TJ's, em MS (não cabe contra decisão de Turma Recursal, TRT ou TRE);
- Art. 1.027, II, b: os processos em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (competência originária → JF: CF, art. 109, II). Ex.: ONU, BID, UNESCO.

Aplicabilidade da Teoria da causa madura (art. 1.013, §3°): superação do STJ (RMS 33.640)/STF (RMS 36.483). Didier...

Prazo: 15 dias (art. 1.003, §5°).

Procedimento e admissibilidade: regimento interno STJ e STF:
a) ROC STF: interposição para Presidente ou Vice do tribunal recorrido (cfe. Regimento) → contrarrazões em 15 dias (art. 1.028, §2o) → inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.028, §3o) → remessa para STF.
b) ROC STJ (art. 1.027, II, a): interposição para Presidente ou Vice do tribunal recorrido (cfe. Regimento) → contrarrazões em 15 dias (art. 1.028, §2o) → inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.028, §3o) → remessa para STJ.
c) ROC STJ (art. 1.027, II, b): interposição perante juiz federal sentenciante → contrarrazões → sem juízo de admissibilidade (art. 1.028, caput) → remessa para STJ.

Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: regra; exceção: processos internacionais (art. 1.027, II, b) → agravo por instrumento (art. 1.015): competência do STJ (art. 1.027, §1°).
- possibilidade de tratamento das decisões interlocutórias como preliminar no ROC (art. 1.028, caput).

Efeitos:
- devolutivo;
- suspensivo: art. 1.027, §2°.

  • Não cabe:
- recurso adesivo.
- embargos infringentes.
- procedimento segue o Regimento do Tribunal superior.

Fungibilidade:
- apelação interposta contra sentença em processo internacional pode ser recebida como recurso ordinário (STJ, RMS 20.652).

- a interposição de REsp em lugar do recurso ordinário caracteriza o erro grosseiro, a impedir a aplicação do principio da fungibilidade recursal.(STJ, ROMS 16255).

- Nomeado como ROC, se os seus fundamentos forem próprios de Recurso Especial, também, nessa hipótese, não deverá o ROC ser conhecido (STJ, AgRg no RMS 32.817).
- fungibilidade com RE: O STF (RMS 21328) admitiu a fungibilidade (conversão do RE em ROC) entre o ROC e o RE, caso a parte, dentro do prazo recursal, utilizar o RE, quando poderia utilizar o ROC.

Recursos civis: embargos de declaração

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (arts. 1.022-1.026)
1. PREVISÃO LEGAL
CPC, art. 1.022.
Lei 9.099/95, arts. 48 e 50.
Lei 9.307/96, art. 30 (c/ redação da Lei 13.129/2015).

2. CABIMENTO
qualquer decisão judicial (art. 1.022, caput): todo e qualquer pronunciamento judicial (decisão interlocutória, sentença, acórdão ou despacho que gere prejuízo a parte).
STJ/STF: descabimento contra decisão do presidente ou vice-presidente do Tribunal que nega seguimento ao recurso extremo.
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal: o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente (art. 1.024, §2°).
3. REQUISITOS ESPECIAIS
3.1 CPC
existência de obscuridade, contradição ou omissão (mérito recursal) na decisão judicial, tanto na fundamentação como no pedido:
  • Omissão: ausência de apreciação de pontos ou questões, de ofício (ex.: matérias de ordem pública) ou a requerimento, ou não fundamentação ou fundamentação insuficiente da decisão que (art. 1.022, pu):
    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
  • Obscuridade: falta de clareza e precisão da decisão.
  • Contradição: existência de proposições inconciliáveis entre si.
  • Erro material (III).

3.2 Legislação extravagante, doutrina e STJ
  • Dúvida: art. 48, caput, Lei 9.099/95 (JEC); art. 30, II, Lei 9.307/96 (processos arbitrais).
  • Correção de erros materiais e de cálculo (art. 463, I; STJ, EDREsp 143.512; doutrina).
  • Adaptação do julgado embargado a consolidação de entendimento jurisprudêncial superveniente (STJ, REsp 1.224.727).

4. PRAZO
5 dias (art. 1.023, caput), inclusive no JEC (art. 49, Lei 9.099).
  • Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente (art. 1.024, §1°).
  • Prazo em dobro: aplicação do art. 229 (art. 1.023, §1°).
5. FORMA
escrita, em regra; podendo ser oral, na hipótese da sentença proferida em audiência nos Juizados Especiais (art. 49, Lei 9.099/95).
Salvo a hipótese de efeitos modificativos ou infringentes, não há contrarrazões (art. 1.023, §2°).

6. COMPETência
juízo que proferiu a decisão impugnada.
7. PREPARO
isenção legal (art. 1.023, caput).

8. CUMULAção (pedidos, causa de pedir e fundamentos da defesa)
Sucessiva prejudicial: rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto. Ex.: Julgado improcedente o pedido de declaração de paternidade, o pedido de alimentos fica prejudicado, não sendo cabivel a oposição de ED no caso de ausência de decisão a seu respeito.
Subsidiária: acolhido o pedido anterior, o pedido posterior resta prejudicado. Ex.: Demanda anulatória por erro e dolo. Acolhida a alegação de erro para rescisão contratual, a alegação de dolo fica prejudicada, não sendo cabível a oposição de ED no caso de ausência de decisão a seu respeito.
Alternativa: acolhido qualquer um dos pedidos, os demais se tornam prejudicados. Ex.: Ação de cobranca contestada por prescrição e compensação, acolhida a prescrição, nao e cabivel a oposição de ED no caso de ausência de decisão a respeito da compensação.

9. EFEITOS
devolutivo: impedimento de preclusão, decorrente da recorribilidade da decisão embargada.
interruptivo: para todos os recursos e sujeitos processuais (art. 1.026, caput), inclusive contra o acórdão da Turma Recursal no JEC (STF), salvo no caso de intempestividade (STF, AI 530.539; STJ, Resp 1.062.623).
Afastamento do efeito interruptivo de eventual ED “...ainda que opostos embargos de declaração por uma das partes, o curso desse prazo não se interrompe, devendo a outra parte aproveita-lo se o acordao embargado se ressentir de um defeitos do art. 535, incisos I e II.” (STJ, REsp 330.090).
suspensivo: inexistência do efeito ope legis (art. 1.026, caput); apenas, excepcionalmente, ope iudicis (art. 1.026, §1º): se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
contra a sentença no JEC (art. 50, Lei 9.099/95).

10. INTEMPESTIVIDADE ANTE TEMPUS
  • Súmula nº 418/STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
STJ → princípio da complementaridade:
inexistência de sucumbência superveniente: ratificação do recurso interposto, sob pena de intempestividade (STJ, Resp 776.265);
existência de sucumbência superveniente: ratificação do recurso interposto + aditamento por força da nova sucumbência.
STF: afastamento da Súmula 418/STJ, com dispensa da ratificação do recurso interposto pela parte contrária (STF, RE 680.371).
  • CPC (art. 218, §4°):
    - rejeição dos ED ou manutenção do julgado: dispensa de ratificação (art. 1.024, §5o).
    - acolhimento dos ED com modificação do julgado: possibilidade do embargado complementar ou alterar as razões do recurso interposto, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração (art. 1.024, §4°).
11. EMBARGOS PROTELATÓRIOS
causas: incoerência jurídica ou inadmissibilidade do recurso.
  • Embargos protelatórios:
    - Original: multa até 2% do valor atualizado da causa ao embargado (art. 1.026, §2º).
  • Reiteração: elevação da multa até 10% + depósito prévio como condição para interposição de qq outro recurso (art. 1.026, §3º).
  • Não admissão dos embargos subsequentes, se 2 anteriores houverem sido considerados protelatórios (art. 1.026, §4º).
Sujeitos processuais isentos do preparo: sujeição ao depósito recursal, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final (art 1.026, §3o).
A oposição de ED com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório (STJ, Sum. 98; STF, Sum. 356).
  • Prequestionamento tácito (art. 1.025): ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

12. FUNGIBILIDADE
  • Art. 1.024, §3o: “O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.”
  • Requisitos:
  • cabimento de agravo interno;
  • intimação prévia do recorrente no prazo de 5 dias para complementação das razões;
  • impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Recursos civis: agravo interno

AGRAVO INTERNO (art. 1.021)

  • Cabimento: decisão monocrática (interlocutória ou final) do relator (art. 1.021, caput).
  • Competência: colegiado do qual o relator faz parte.
  • Prazo: 15 dias (art. 1.070).
  • Procedimento: previsão regimental.
  • Forma: petição.RE
    - impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada;
    - dirigida ao relator.
  • Intimação do agravado e inclusão em pauta: valorização do contraditório (art. 1.021, §2°).
    - contrarrazões: prazo de 15 dias;
    - possibilidade de retratação do relator.
  • Vedação da fundamentação per relationem no julgamento de improcedência (art. 1.021, §3°).
  • Cominação de multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa:
    - Causa: inadmissibilidade ou improcedência, em votação unânime (art. 1.021, §4°).
    - Efeito: depósito prévio, como condição para interposição de qq outro recurso (art. 1.021, §5°), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Recursos civis: agravo de instrumento

AGRAVO DE INSTRUMENTO (arts. 1.015-1.021)
1. CABIMENTO
  • recurso cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre determinadas matérias (art. 1.105, caput e p.u.).
    - Hipóteses previstas no NCPC: art. 354, pu (sentença agravável); art. 1.027, §1° (ROC), e art. 1.037, §13, I (decisão sobre distinguishing em recurso repetitivo).
    - Hipóteses em leis especiais: art. 100, Lei 11.101-2005 (Recuperação judicial) e art. 17, §10, Lei 8.429-92 (LIA).
  • espécies” de agravo:
    - retido (REGRA GERAL) e por instrumento (EXCEÇÃO)(decisões interlocutórias de primeiro grau);
    - interno ou por petiçã: o (decisões interlocutórias de segundo grau. Ex: art. 1.021).
  • decisões interlocutórias irrecorríveis: exceção (ex.: art. 1.007, §6°).
  • recurso sem efeito suspensivo próprio (art. 997, caput); efeito suspensivo impróprio (art. 997, p.u.): risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação + demonstração da probabilidade de provimento do recurso.

2. PROCEDIMENTO
  • Interposição: segundo grau de jurisdição (art. 1.016, caput), por protocolo no Tribunal, na comarca-seção-subseção, via postal, ou outro meio (art. 1.017, §2°).
  • Forma: escrita (art. 1.106, caput).
    - Petição: nomes das partes (art. 1.016, I) e razões de invalidação da decisão agravada e o próprio pedido (art. 1.016, III).
  • Instrução (regularidade formal): documentos obrigatórios (art. 1,.017, I) em cópia simples ou declaração de inexistência (art. 1.017, II) e facultativos (art. 1.017, III).
    STJ, REsp 573.065: a ausência da certidão de publicação da decisão agravada pode ser relevada quando patente a tempestividade do recurso)
    STJ, REsp 401.586: a autenticação das peças não é requisito de admissibilidade do agravo de instrumento).
  • Prazo: 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5°).
  • Preparo: exigível (art. 1.017, §1°): definição regimental.
  • Distribuição ao relator (art. 1.019, caput) para:
    - não conhecer (art. 932, III) ou negar provimento liminarmente (art. 932, IV): possibilidade de saneamento do vício instrutório: art. 1.017, §3°, cc art. 932, pu;
    - atribuir efeito suspensivo ou conceder antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I);
    - requisitar informações ao juízo a quo em 10 dias;
    - intimar o agravado pessoalmente, por meio do advogado, por carta c AR ou DJ, ou por carta com AR se não tiver procurador, para responder em 15 dias (art. 1.019, II);
    - ouvir o MP, preferencialmente por meio eletrônico, se for o caso (art. 178), em 15 dias;
    - declarar prejudicado o recurso (art. 1.018, §1°).
  • Comunicação da interposição do agravo ao juízo a quo (art. 1.018) → finalidade: juízo de retratação e defesa do agravado.
    - faculdade do agravante (art. 1.018, caput).
    - prazo: 3 dias úteis da interposição (art. 1.018, §2°).
- agravado: arguir (contrarrazões) e provar (certidão do juízo a quo) o descumprimento do art. 1.108 → inadmissibilidade do recurso (art. 1.018, §3°).
  • Sustentação oral: descabimento (art. 937).
  • Precedência no julgamento em relação à apelação do mesmo processo: art. 946.
  • Agravo de instrumento X JEC.

Recursos civis: apelação

APELAÇÃO (NCPC, arts. 1.009-1.014)
1. CABIMENTO
  • recurso cabível contra sentença, terminativa (art. 485) ou definitiva (art. 487), em qualquer espécie de processo ou procedimento, e, em preliminar, contra decisões interlocutórias não agraváveis por instrumento (art. 1.009, §1º c;c art. 1.015).
  • - Exceções: recurso inominado (Juizados Especiais, art. 41, Lei 9.099/95); embargos infringentes (Execução Fiscal, art. 34 da Lei 6.830/80) e recurso ordinário constitucional (art. 1.027).

2. PROCEDIMENTO
2.1 INTRODUÇÃO
  • interposição: juízo de primeiro grau (art. 1.010, caput) → inexistência de juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º).
  • Remessa ao segundo grau de jurisdição (tribunal) → 1o. juízo de admissibilidade recursal e julgamento do mérito recursal.
  • Devolução: toda a matéria impugnada (art. 1.013), questões suscitadas e discutidas ainda que não solucionadas mas relativas ao capítulo impugnado (§1°), os fundamentos do pedido ou da defesa além daqueles acolhidas pelo juízo a quo (§º2°) e questões fáticas anteriores à sentença, não propostas por forçca maior (art. 1.104).

2.2 PROCEDIMENTO NO 1° GRAU DE JURISDIÇÃO
  • prazo: 15 dias da intimação da sentença (arts. 180, 183, 229 e 231; Súmula 641/STF).
    - Exceção: procedimento regido pelo ECA (10 dias; art. 198, II, Lei 8.069/90).
  • modo de interposição: escrita, em regra (art. 1.010, caput).
    - Exceção: existência de convênio com ECT → postal (art. 1.003, §4º), ou fax (art. 2°, Lei 9.800/99).
  • requisitos formais (art. 1.010, I a IV): petição contendo nome e qualificação das partes (terceiro prejudicado), fundamentos de fato e de direito e pedido de “nova” decisão (anulação ou reforma).
  • Resposta do apelado: intimação para responder em 15 dias (art. 1.010, §1®) ou apelar adesivamente, hipótese em que o apelante poderá contrarrazoar (art. 1.010,§2º) .
    STJ, RESp 908.623: nulidade absoluta do julgamento da apelação sem intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
  • Após as providências anteriores → remessa dos autos para o Tribunal (art. 1.010, §3º), sem juízo de admissibilidade.
  • Efeitos da interposição: devolutivo e suspensivo, em regra (art. 1.012, caput); apenas devolutivo quando a sentença:
    - homologar a divisão ou a demarcação;
    - condenar ao pagamento de alimentos;
    - decidir o processo cautelar;
    - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
    - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
  • Possibilidade de atribuição excepcional de efeito suspensivo (art. 1.102, §4º).
2.3 PROCEDIMENTO NO 2° GRAU DE JURISDIÇÃO
  • distribuição ao relator (art. 1.011)→ formação do colegiado.
    - exceção (art. 1.011, I) → Juízo de admissibilidade monocrático:
    - NEGATIVO → agravo interno (arts. 932, III, 1.021 e 1.071).
    - POSITIVO → julgamento monocrático (art. 942, IV e V).
  • Sustentação oral: possibilidade (art. 937, I).
  • Julgamento de admissibilidade colegiado (art. 934):
    - NEGATIVO → não conhecimento da apelação: REsp ou RE;
    - POSITIVO → conhecimento da apelação e julgamento de mérito: embargos de declaração, REsp ou RE.
  • Julgamento de mérito:
    - COLEGIADO: regra.
2.4 SANEAMENTO DE VÍCIOS DURANTE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO (ART. 938, § 1º)
    • vícios: nulidades absolutas (não sujeitas a preclusão) ou relativas (ex.: falta de intimação para contrarrazões), diante de preliminar (art. 337).
    • Depende da inexistência de prejuízo no caso concreto. Ex.: ingresso do MP na demanda já na fase de apelação ratificando todos os atos praticados; ausência de litisconsorte necessário.
      Art. 932, pu: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
2.5 NOVAS QUESTÕES DE FATO “NOVUM IUDICIUM” (NCPC, arts. 933 e 1.014)
  • construção doutrinária e jurisprudencial.
  • Consequência: produção da prova no tribunal (arts. 434 et seq).
  • Requisitos:
    - não inovação de causa de pedir;
    - prova pelo apelante de força maior.
  • Hipóteses:
    - fatos supervenientes, ocorridos posteriormente à publicação da sentença;
    - ignorância do fato pela parte, com exigência de um motivo objetivo e sério para o desconhecimento do fato;
    - impossibilidade de parte comunicar o fato ao seu advogado e/ou seu advogado comunicar ao juízo, desde que exista causa objetiva ou insuperável.
2.6 TEORIA DA "CAUSA MADURA" ( art. 1.013, §3º)
  • Possibilidade do tribunal, no julgamento de apelação, passe ao julgamento definitivo do mérito.
  • Requisitos cumulativos:
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando (E):
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (decisão citra petita);
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
  • Exceção à vedação da reformatio in pejus.